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A mostrar mensagens de outubro, 2021

Impugnabilidade de pareceres vinculativos, à luz do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Proc. 0239/04

          O tema dos pareceres tem sido alvo de bastantes debates doutrinários. Envolvendo não apenas a sua natureza jurídica, mas também a sua produção de efeitos no âmbito da eficácia externa. Nos casos de pareceres vinculativos, é discutível se haverá ou não possibilidade de os impugnar e especificamente a quem caberá legitimidade para o fazer, nomeadamente, nos casos em que esse parecer invocado introduza conteúdo desfavorável para os particulares interessados.           Segundo disposições do acórdão de 6 de dezembro de 2005, do Supremo Tribunal Administrativo , o parecer vinculativo poderá, de facto, ser impugnável quando possamos verificar algum tipo de lesão para os indivíduos, dada a “eficácia externa que produza”. Esta posição é acolhida também por alguma parte da doutrina, nomeadamente pelo Prof. Vasco Pereira da Silva , defendendo que, de acordo com esses mesmos efeitos lesivos e imediatos na sua esfera jurídica, nu...

A competência da jurisdição administrativa para conhecer dos pedidos de decretamento de providências cautelares sob referência ao Acórdão nº 534/20.0BESNT-S1, do Tribunal Central Administrativo Sul. Aluno: João Victor B S Lima - nº 59560

          No presente caso, temos um contrato de cedência do direito de utilização temporário e exclusivo de postos de amarração celebrado entre uma empresa local criada pelo Município de Oeiras e outra pessoa coletiva de direito privado.   A questão principal centra-se no pedido de decretamento de uma providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão que rescindiu o contrato entre as partes, bem como a alegada incompetência da jurisdição administrativa para analisar e julgar o caso em apreço.  A pessoa coletiva de direito privado, ora Oeiras Viva, alegou em sede recursal que o despacho outorgante de competência à jurisdição administrativa era ilegal, uma vez que o contrato em causa não tinha qualquer referência material ao regime do direito administrativo, apenas civil. Neste sentido, concluiu que o tribunal competente para dirimir o presente litígio em razão da matéria seria o Tribunal Judicial Comum. Ainda, apresentou como base legal, de...

Via de Facto Administrativa, o Art.º 4 nº1 i) do ETAF

  Como poderão os particulares reagir perante lesões dos seus direitos decorrentes de atuações materiais da Administração Pública não cobertas por um título legitimador. Esta é uma questão que têm dividido as opiniões, e cujas ramificações ainda se manifestam na realidade jurisdicional portuguesa contemporânea. A administração pública, estando hoje sujeita aos princípios da legalidade, separação de poderes e prossecução do interesse público nos termos do Art.º 266 CRP, desenvolve a sua atuação dentro de condicionantes que visam prever o abuso das suas prerrogativas de autoridade e de tutelar as posições dos particulares. No entanto, esta regulação pode e foi, ao longos dos séculos, exercida através diferentes Modelos de justiça administrativa, vigorando hoje o Modelo Judicialista de repartição jurisdicional dualista nos termos dos Art.º 209 e 212 CRP. Retoma-se então a pergunta inicial, como poderão os particulares reagir contra as situações de Via de Facto, isto é, onde a administ...
  Âmbito da jurisdição administrativa: o ilícito de mera ordenação social   Com a revisão constitucional de 1989 confirmou-se a institucionalização plena da Justiça Administrativa, passando os artigos 211 e 214 CRP (hoje 209 e 212, respetivamente) a estabelecer que os tribunais administrativos e fiscais constituem uma jurisdição própria, já não meramente facultativa (VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª edição, 2013, pp. 199-200). Para além da constitucionalização formal dos tribunais administrativos e fiscais, a revisão de 1989 introduziu na Constituição uma regra atinente ao âmbito da jurisdição administrativa, dispondo o (então) art. 214/3 que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Face a este preceito, pergunta-se: qual o âmbito da reserva constitucional da jurisdi...

Comentário ao art 268º, nº4 da Constituição da República Portuguesa

 A apresentação de uma Petição Inicial perante um tribunal exprime o exercício do Direito de Ação- direito fundamental à jurisdição no âmbito do art. 20º CRP e especificamente no art. 268º/4 e 5 quanto ao processo administrativo. O direito de ação é um direito subjetivo público que se esgota na possibilidade de quem quer que seja acionar os tribunais com base na afirmação da titularidade de uma situação jurídica digna de tutela. Agora, a lógica que decorre do art. 268º/4 e que está no Código de processo é aquela corresponde á norma do art. 2º que consagra uma norma de tutela jurisdicional efetiva e que diz a cada direito deve corresponder um meio adequado para a sua proteção. Na ação administrativa há só uma ação, mas nesta ação pode-se pedir pedidos de condenação, anulação ou de simples apreciação, ou seja, é um modelo que permite uma tutela efetiva. Janine Carvalho, 28486.
L ei 67/2007 - Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas: Gerador de funcionários públicos pouco diligentes.  A fim de determinar qual o tribunal administrativo competente para resolver determinado litígio, devemos entender a competência dos tribunais em cinco âmbitos distintos, nomeadamente, o âmbito da jurisdição; o âmbito da sub-jurisdição (ou matéria); o âmbito da hierarquia; o âmbito do território e por último o âmbito da matéria.  A presente publicação pretende explorar o âmbito da jurisdição que releva no sentido de saber se estamos perante conflitos que entram na  jurisdição judicial (tribunais judiciais) ou, por outro lado, que entram na jurisdição administrativa (tribunais administrativos e fiscais).  A este respeito o artigo 212º  n.o 3 da CRP estabelece como critério do âmbito jurisdicional administrativo e fiscal o critério das relações jurídicas administrativas e fiscais. Neste ponto importa atentar no a...

BREVE ANOTAÇÃO SOBRE O ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA - a delimitação do âmbito da jurisdição administrativa, o Ac. do Tribunal de Conflitos (proc. 017/08) e as relações jurídicas multilaterais - António Pereira (60903)

  BREVE ANOTAÇÃO SOBRE O ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA - a delimitação do âmbito da jurisdição administrativa, o Ac. do Tribunal de Conflitos (proc. 017/08) e as relações jurídicas multilaterais - António Pereira (60903)   Sumário: I. Considerações gerais; II. Acórdão do Tribunal de Conflitos, proc. 017/08 (Fonseca Ramos), de 09-12-2008 Palavras-chave: Administração Pública; aplicação de normas públicas; direitos fundamentais; jurisdição administrativa e fiscal; jurisdição comum; particular; relação jurídica administrativa; reserva absoluta;               I. Considerações gerais             A competência em razão da jurisdição é um pressuposto processual relativo ao Tribunal (cujo preenchimento, a par de outros, é essencial para se afirmar a competência do Tribunal para julgar o litígio em questão) que esclarece a questão de saber quando é que...