Comentário ao art 268º, nº4 da Constituição da República Portuguesa

 A apresentação de uma Petição Inicial perante um tribunal exprime o exercício do Direito de Ação- direito fundamental à jurisdição no âmbito do art. 20º CRP e especificamente no art. 268º/4 e 5 quanto ao processo administrativo. O direito de ação é um direito subjetivo público que se esgota na possibilidade de quem quer que seja acionar os tribunais com base na afirmação da titularidade de uma situação jurídica digna de tutela.

Agora, a lógica que decorre do art. 268º/4 e que está no Código de processo é aquela corresponde á norma do art. 2º que consagra uma norma de tutela jurisdicional efetiva e que diz a cada direito deve corresponder um meio adequado para a sua proteção. Na ação administrativa há só uma ação, mas nesta ação pode-se pedir pedidos de condenação, anulação ou de simples apreciação, ou seja, é um modelo que permite uma tutela efetiva.


Janine Carvalho, 28486.

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