“O agente do ministério público (…), é o verdadeiro e único representante do estado perante os tribunais civis” dizia José Dias Ferreira no seu Código de Processo Civil Anotado de 1887, orientação esta que, sendo extensível hoje à jurisdição administrativa, veio a ser recorrentemente confirmada na legislação subsequente. De facto, nos termos dos artigos 291 nº1 da CRP, do 4 nº1 a) e 63 nº1 do EMP (Estatuto do Ministério Público), do 51º do ETAF e 11º do CPTA, compete ao Ministério Público representar o Estado. Esta representação, na opinião dos professores Alexandra Leitão, Cláudia Alexandra dos Santos Silva e Mário Airoso de Almeida não deve ser entendida como uma mera relação de patrocínio, intervindo o ministério público como parte principal nos termos do artigo 9º EMP e não apenas enquanto patrono judiciário. Além do mais, consideram ser esta uma situação de representação legal e não orgânica, uma vez que que ministério público se trata efetivamente de um órgão do estado, mas...