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Contestação - Simulação

 Contestação e Anexos

Simulação - Petição Inicial + Anexos - Parte Ativa

  Segue, em anexo, o link para a petição inicial e anexos .

A representação do Estado pelo Ministério Público

  “O agente do ministério público (…), é o verdadeiro e único representante do estado perante os tribunais civis” dizia José Dias Ferreira no seu Código de Processo Civil Anotado de 1887, orientação esta que, sendo extensível hoje à jurisdição administrativa, veio a ser recorrentemente confirmada na legislação subsequente. De facto, nos termos dos artigos 291 nº1 da CRP, do 4 nº1 a) e 63 nº1 do EMP (Estatuto do Ministério Público), do 51º do ETAF e 11º do CPTA, compete ao Ministério Público representar o Estado. Esta representação, na opinião dos professores Alexandra Leitão, Cláudia Alexandra dos Santos Silva e Mário Airoso de Almeida não deve ser entendida como uma mera relação de patrocínio, intervindo o ministério público como parte principal nos termos do artigo 9º EMP e não apenas enquanto patrono judiciário. Além do mais, consideram ser esta uma situação de representação legal e não orgânica, uma vez que que ministério público se trata efetivamente de um órgão do estado, mas...
O efeito suspensivo no contencioso pré-contratual     Em 17 de setembro de 2019 foi publicada a lei nº 118/2019, que introduz algumas alterações no código de processo dos tribunais administrativos, nomeadamente, a propósito do efeito suspensivo automático da propositura da ação de impugnação da decisão de adjudicação e à adoção de medidas provisórias (arts. 103.º-A e 103.º-B).   O âmbito de aplicação do artigo 103.º-A do CPTA foi consideravelmente restringido, limitando a capacidade de concorrentes preteridos em procedimentos de contratação pública impedirem judicialmente a celebração e até a execução do contrato adjudicado. Com efeito, a solução dada para garantir a posição das entidades demandantes – que passa pela extensão de medidas provisórias, previstas no 103.º-B, aos processos de impugnação aos quais não se aplique o n.º 1 do artigo 103.º-A – tem-se revelado insuficiente.   O Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, o legislador, revolucionando o contenci...

«À primeira instância o que é primeira instância»: Breve anotação sobre as competências do STA em 1.ª instância - António Peças Pereira, 60903

       «À primeira instância o que é primeira instância»: Breve anotação sobre as competências do STA em 1.ª instância - António Peças Pereira, 60903                             ORGANIZAÇ ÃO E HIERARQUIA JUDICIÁRIA             Os tribunais administrativos estão organizados em três ordens de tribunais, dispostos em plano vertical, em forma de pirâmide [1] : os tribunais de primeira instância, os Tribunais Centrais Administrativos e o Supremo Tribunal Administrativo. A organização judiciária encontra-se, portanto, ordenada em graus. E o quadro de competências dos diferentes tribunais é determinado em função da posição que ocupam na hierarquia judiciária.              Esta hierarquia é a razão de ser da competência em função da hierarquia (artigos 24.º, 25.º, 37.º e 44.º,...