Recurso à Arbitragem no Contencioso Administrativo

Nos dias de hoje, com o aumento das parcerias público privadas no âmbito da contratação pública, a arbitragem no contencioso administrativo tem assumido um papel de maior relevância. Aquilo que acontece muitas vezes é que se dá preferência à resolução dos litígios resultantes destes contratos por via da arbitragem, uma vez que permite uma maior facilidade e rapidez nos processos. Todavia, o recurso à arbitragem pode levar ao afastamento do interesse público na resolução de conflitos deste tipo, pois a arbitragem tem como base a análise dos interesses de duas partes em confronto o que pode causar o problema de o interesse público ser afastado da mediação.


A arbitragem pode ser necessária, isto é, imposta por lei ou voluntária quando convencionada pelas partes existindo ainda duas outras modalidades: a arbitragem ad-hoc e institucionalizada. A primeira concede às partes a possibilidade de escolher o árbitro criando um mecanismo de arbitragem especificamente estabelecido para aquele litígio, não existindo qualquer instituição, ou seja, é completamente independente de todas as instituições. Contrariamente, na arbitragem institucionalizada o árbitro é uma entidade definida por lei e as partes confiam o litígio a um Centro de Arbitragem com regulamentos próprios.


Aquilo que caracteriza a arbitragem é a celeridade com que trata os processos sem colocar a sua segurança em causa. As partes, através de acordo, escolhem o árbitro especializado na questão e conferem-lhe o poder de decidir de acordo com a equidade. A decisão deste árbitro é reconhecida pela lei e pelas partes como sendo caso julgado.

Trata-se, portanto, de uma convenção entre duas partes de natureza contratual. No entanto, cabe averiguar também se as pessoas coletivas de direito público têm a possibilidade de celebrarem estas convenções de arbitragem. Neste sentido, a Lei nº 63/2011 de 14 de dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária, doravante, LAV) no seu artigo 1º, nº5 responde que “O Estado e outras pessoas coletivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, na medida em que para tanto estejam autorizados por lei ou se tais convenções tiverem por objeto litígios de direito privado.”, mas também o próprio Código de Processo Administrativo (doravante, CPTA) vem prever esta possibilidade no seu artigo 180º mencionando em que situações pode ser constituído o tribunal arbitral. 


O artigo 1º, nº1 da LAV prevê que quando por lei especial o litígio não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária qualquer litígio pode ser submetido, por acordo entre as partes, à arbitragem voluntária. Quer isto dizer que quando o litígio está submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, não há lugar à arbitragem voluntária. Com a convenção de arbitragem não é dado um poder de representação ao árbitro, mas sim um poder jurisdicional sendo equiparada a função do árbitro à que está presente no artigo 202º, nº2 da Constituição da República Portuguesa.

Na doutrina não é consensual a questão de saber em que tipo de meio de resolução de conflitos se insere a arbitragem. 

Relativamente a esta questão, João Caupers defende que a arbitragem é uma forma de resolução de conflitos que exige o acordo entre as partes e, por esse motivo, é um meio de resolução de conflitos de foro convencional. Contrariamente a esta tese, o professor Sérvulo Correia e o professor José Carlos Viera de Andrade entendem que a arbitragem é um meio de resolução de conflitos através do exercício da função jurisdicional, pois na opinião destes professores, uma vez que os tribunais arbitrais estão integrados entres os outros tribunais na Constituição da República Portuguesa está a classificar-se, mesmo que de forma implícita, a atividade dos árbitros como um exercício da função estadual por particulares. 

No meu entender, apesar de a maioria da doutrina ter a opinião contrária à do professor João Caupers, esta tese será a que faz mais sentido. Ora, se para haver arbitragem voluntária é necessário o acordo das partes, então fará todo o sentido que este seja um meio de resolução de conflitos de foro convencional.


Em suma, a arbitragem no Contencioso Administrativo encontra-se prevista no artigo 180º e seguintes do CPTA, como já anteriormente mencionado. Também a regulação feita pela Lei da Arbitragem Voluntária é importante para o Contencioso Administrativo, mas as principais áreas de incidência estão no CPTA.  

Este mecanismo tem vindo a ganhar mais relevância no contencioso administrativo por conseguir responder de forma célere à necessidade de tutela de determinadas questões. Dando a possibilidade às partes de escolher o árbitro que decide o mérito da causa. O recurso a estes tribunais arbitrais pelas partes acaba por ser uma boa solução para o Contencioso Administrativo, uma vez que os Tribunais Administrativos e Fiscais estão sobrelotados de litígios e demoram anos, em alguns casos, a conseguir dar resposta às questões que lhes são submetidas. 



Bibliografia:


Almeida, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2013.

Andrade, José Robin de, “Arbitragem e Contratos Públicos” em “Estudos de Contratação Pública”- organização de Pedro Costa Gonçalves, Volume I, Coimbra, 2008.

Silva, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo”, Almedina, 2009.

Correia, Sérvulo, “A Arbitragem Voluntária no domínio do Contratos Administrativos”



Beatriz Martins do Vale

Nº 61010






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