Do conceito e posição do contrainteressado – Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.11.2015

 

No presente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, adiante, STA parece ter sido mal conceptualizado a figura do contrainteressado dentro do contencioso administrativo. Acontece que, na sequência de um concurso público, iniciado pelo Município do Mogadouro para adjudicação de uma empreitada de obras públicas, o contrato foi adjudicado à sociedade “B, Lda.”, tendo esta sido classificada em 1º lugar no concurso público ora em questão. Em contraste, a sociedade A, Lda.”, classificada em 6º lugar, vem intentar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela uma ação para impugnação do ato de adjudicação da empreitada, ao que, num primeiro plano designa apenas como contrainteressado a adjudicatária, e o TAF-Mirandela requer à autora que voltasse a analisar quem era efetivamente contrainteressado.

Tomando em linha de conta o artigo 57º, depara-se-nos três conceptualizações diferentes sobre a figura do contrainteressado: a posição da recorrente “A Lda.”, de que só é contrainteressado o adjudicatário; a posição do TAF Mirandela, de que serão contrainteressados todos os concorrentes; e ainda a posição do Tribunal Central Administrativo Norte, que afirma que serão contrainteressados somente aqueles que foram classificados antes do autor.

Primeiramente, e explicitando a figura do contrainteressado, esta é reconduzida à figura do litisconsórcio necessário passivo, ou seja, é requerida uma só relação jurídica com pluralidade de sujeitos titulares, (atente-se ao disposto no artigo 10º/1 do Código Processo Tribunal Administrativo) por força do artigo 68º/2 do CPTA. Representa ainda uma situação dupla de litisconsórcio necessário passivo (passivo, porque encontramos vários demandados) entre a autoridade recorrida e os contrainteressados, e entre todos os contrainteressados (a falta de um destes viria mesmo determinar uma ilegitimidade passiva) sob o entendimento do Professor Paulo Otero. Por sua vez, o Professor Paes Marques considera desadequada a recondução da figura ao litisconsórcio necessário passivo, na medida em que os contrainteressados não integram por si só, a relação controvertida (atendendo ao Art.º 10/1 CPTA). Assim, se o contrainteressado não vem integrar a relação controvertida, não chega a integrar o objeto do processo, ao que se poderá concluir que a decisão será incapaz de afetar a sua esfera jurídica.

O contrainteressado é titular de um interesse (uma vez que o desfecho do concurso interessar-lhe-á particularmente) o que interfere com a procedência do recurso interposto no domínio do contencioso dos atos administrativos. É dentro desta titularidade de interesse conexo que se justifica a sua tutela e intervenção processual ao abrigo da tutela jurisdicional efetiva e do acesso à justiça, (estando estas garantias fundamentais vertidas nos artigos 20º e 268º/4 da Constituição da República Portuguesa). Temos aqui uma teleologia ínsita aos Artigos 57º e 68º/2 CPTA sendo um mecanismo concretizador dessa tutela e do próprio contraditório que, de para além de princípio geral, é algo fundamental de todo o Direito Processual, permitindo a salvaguarda dos legítimos interesses dos demais concorrentes perante atuação processual apta a lesá-los.

Poder-se-á concluir então que a posição do contrainteressado é um mecanismo de salvaguarda da posição jurídica material de terceiros, cujos interesses são diretamente lesáveis mediante a eventual anulação do ato recorrido e que, por isso, devem ser devidamente tutelados. Sob a esteira do professor PAULO OTERO existe aqui uma alusão à existência de um ónus de modo a garantir a unidade do sistema. Assim, pergunta-se como é que se poderá determinar concretamente o domínio de contrainteressados? Segundo ainda o Professor Paulo Otero, existem três critérios para aferir um determinado sujeito como contrainteressado: É contrainteressado quando o ato recorrido assume uma natureza constitutiva de direitos ou interesses legalmente protegidos – Implicando a esfera jurídica do terceiro-candidato, justifica-se a sua intervenção no processo; O segundo critério diz-nos que será contrainteressado o sujeito a quem a decisão que dê provimento ao recurso comporte uma alteração da graduação de candidatos, havendo uma afetação da esfera de terceiro, justificando assim o seu acesso à justiça, com base no princípio do contraditório; E por fim, o terceiro critério será o de considerar contrainteressado quem assim o for pela formulação da petição inicial retirando-se uma aptidão lesiva da ação para com o sujeito-candidato, concretizando, mais uma vez, a lógica do princípio do  contraditório.

O STA veio abstrair-se da decisão tomada em 1ª e 2ª instância, sob a qual seriam contrainteressados apenas aqueles prejudicados pela anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado. Neste caso, só a adjudicatária será contrainteressada na medida em que apenas ela incorre em prejuízo, dado que, aquando da anulação, todo o processo conducente à adjudicação teria de ser feito novamente, retirando a posição de vantagem à adjudicatária. Com a nova graduação dos candidatos, perderia o lugar e contrato a que outrora teria direito, justificando assim a sua atuação no processo. O STA chega a referir, se bem que de forma simples e residual, uma relação indissociável entre o prejuízo advindo da eventual procedência da impugnação e a posição de contrainteressado, a partir do artigo 57º do CPTA.

O acórdão primeiramente parece seguir a ótica do Professor Vieira de Andrade, que vem distinguir a conceção entre co-interessados e contrainteressados. Segundo a perspetiva do professor, os contrainteressados deteriam um interesse direto e pessoal na não-procedência da impugnação, restringindo o âmbito da figura ao adjudicatário, com um interesse semelhante ao do réu, e antagónico ao do autor. Já no que toca aos co-interessados, estes têm efetivamente interesse na procedência do pedido formulado pelo autor (uma vez que podem retirar dela um benefício), consubstanciando-se apenas como assistentes. Por sua vez, e em sentido oposto ao que foi decidido pelo STA, o Professor Aroso de Almeida entende de uma maneira mais ampla o disposto nos artigos 57º e 68º/2 do CPTA, e abrange todos os que possam vir a ter a situação jurídica alterada aquando do ato administrativo. Uma vez que o ato tem natureza lesiva, os concorrentes não poderão ser excluídos. Parece-nos esta última a melhor posição, uma vez que será mais atendível alargar esta figura processual aos demais concorrentes, uma vez que a impugnação do ato ressentirá efeitos sobre todos os concorrentes: levará a uma nova graduação dos candidatos, o que poderá mudar o panorama e assim surgir uma nova classificação dos candidatos: o 7º poderá ficar em primeiro, e o primeiro descer a sua classificação para 14º, sendo esta situação identificável ao segundo critério exposto acima, do professor Paulo Otero.  Facto é, que com uma nova adjudicação, todos terão um interesse legítimo no desfecho do processo, na medida em que, ao recomeçar o processo, existe uma expetativa que se irá projetar sobre a esfera dos concorrentes. Assim, poder-se-á concluir que a decisão do STJ é excessivamente restrita, uma vez que não tutela prontamente a posição da totalidade dos intervenientes.   


Bibliografia:

 - OTERO, Paulo, “ Os contrainteressados em contencioso administrativo: fundamento, função e determinação do universo em recurso contencioso de acto final e procedimento concursal”;

- MARQUES, Paes, “O estatuto processual dos contrainteressados nas acções impugnatórias e de condenação à prática de acto administrativo”;

- ANDRADE, Vieira de, “ A justiça administrativa”;

- ALMEIDA, Mário Aroso de, “ Manual de Processo Administrativo”


Pedro Antunes nº59170


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