Arbitragem no âmbito dos contratos administrativos
Arbitragem no âmbito dos contratos
administrativos
Antes
de iniciar a minha reflexão, cabe mencionar algumas questões de
contextualização que são essenciais para desenvolver a temática que me proponho
a expor. Lado a lado com a Justiça clássica, levada a cabo pelos Tribunais
Estaduais, encontra-se a arbitragem como uma manifestação privada de resolução
de litígios. Esta vem prevista no art.209º/2 da CRP, sendo que é unânime no
ordenamento jurídico português, que se podem constituir Tribunais Arbitrais
para solucionar litígios de Direito Administrativo. Estes litígios dizem
respeito à interpretação, validade ou execução de contratos e à constituição em
responsabilidade civil por danos causados pela Administração no âmbito da sua
atividade de gestão pública, tal como é observado pelo art.1º/5 da LAV.
No
entanto, não existe uma admissibilidade de arbitragem genérica em matéria
administrativa como existe para os litígios de Direito Privado, cabe ao Direito
Administrativo regular essa matéria através de diplomas próprios, definindo os
critérios reguladores que deverão adotar no âmbito das relações jurídicas
administrativas. No regime do CPTA do art.180º ao 187º, regula-se a matéria de
arbitragem respeitante ao Direito Administrativo, sendo que no art.180º vêm
dispostas as temáticas que estarão sujeitas ao regime de arbitragem.
Nesta
pequena introdução, resta ainda fazer uma pequena abordagem aos limites da
arbitragem que veem regulados no art.185º CPTA. Segundo o nº1 deste artigo,
percebe-se que os tribunais arbitrais não poderam dirimir litígios resultantes
de responsabilidade civil resultantes de atos praticados no exercício da função
política e legislativa ou da função jurisdicional. Conclui-se ainda que está
vedado aos tribunais arbitrais, o âmbito de direitos e interesses indisponíveis,
logo, podemos retirar que existe um limite implícito, dirigido à natureza das
coisas. De seguida, verifica-se no nº2, que os tribunais arbitrais não se podem
pronunciar sobre a conveniência ou oportunidade da atuação administrativa.
Nesta
exposição, vou me ainda focar na análise da problemática do art.180º/3 do CPTA.
Na redação que originou o CPTA, embora já estivesse previsto a matéria de
contratos administrativos, quanto a regulação por parte da arbitragem, não
estava incluída a matéria respeitante à impugnação dos atos relativos à
formação dos contratos, sendo que esta solução não parecia coerente, pois a
execução do contrato efetivamente depende da sua formação. Na revisão do CPTA
de 2015, foi inserido o art.180º/3 CPTA, sendo que este inclui os atos
administrativos que se concretizam na formação dos contratos, mas também os
procedimentos pré-contratuais. Estes destinam-se a preparar a celebração de um
contrato, e por esse mesmo motivo, desempenham uma função fundamental para o
exercício da autonomia pública contratual da Administração.
De
acordo com o pensamento de Mário Aroso De Almeida, entende-se que este regime
foi mal conseguido, e não teve uma solução feliz, pois com a revisão feita ao
CCP em 2017, passando a matéria de arbitragem a ser regulada pelo 476º CCP e
posteriormente a revisão de 2019, juntamente com o art.180º/3 CPTA, anunciando
a arbitragem em centros institucionalizados, não foi possível adaptar a
realidade desses centros às exigências que próprio Direito Administrativo
coloca à arbitragem. Este
autor realça que, devido ao estipulado no art.476º do CCP, a arbitragem
pré-contratual parece que está destinada a permanecer intrinsecamente ligada e
até, de certa forma, dependente da possibilidade de recurso das decisões
arbitrais para o Tribunal Central Administrativo, visto que o artigo supra
mencionado do CCP, prevê que as entidades adjudicantes imponham uma
obrigatoriedade de aceitação por parte de todos os interessados da jurisdição
de um centro de arbitragem institucionalizado competente para o efeito, da
mesma forma que no 476º/5 CCP e 180º/3/b) CPTA se prevê que cabe recurso das
decisões arbitrais para os Tribunais Administrativos, no caso de litígios de
valor superior a 500 mil euros e com efeito meramente devolutivo, e também o
recurso urgente se se tratar de matéria de contencioso pré-contratual urgente.
Por
outro lado, é necessário entender a decisão do legislador de comtemplar o
descrito no 476º/5 CCP. O objetivo principal seria diminuir a fragilidade
constitucional através deste artigo, no CCP consagrou-se um modelo de
arbitragem necessária, demonstrando que a inexistência de recurso de mérito
para os tribunais estaduais, violava o direito de acesso aos tribunais e o
próprio princípio da tutela jurisdicional efetiva. No entanto, ainda existe
doutrina que defende que, nestes casos ainda estamos perante o âmbito da
arbitragem voluntária, estabelecendo que o candidato tem ainda o direito e a
escolha de se sujeitar ou não à arbitragem.
Para
quem defende a arbitragem necessária, devido às opções do legislador, pode
concluir como já foi supramencionado, que o facto de existir recurso para os
tribunais estaduais assume uma obrigatoriedade para quem participe no
procedimento. Por outro lado, quanto à entidade adjudicante, 180º/3/b) CPTA,
revela-se uma arbitragem necessária, pois impõem uma obrigação de aceitação por
parte de todos os interessados.
Contrariamente,
para quem defende a arbitragem como totalmente voluntária, nesta temática,
considera que, em primeiro lugar, a entidade adjudicante nunca chega a impor
nem obrigar nada aos interessados, cabe a estes sujeitarem-se ou não à arbitragem,
e por outro lado, salvaguardando que as leis não impõem a arbitragem, a
imposição de recurso prevista no 476º/2 CCP, delimita-se dentro dos limites e
condições que a entidade adjudicante estabelece para os concorrentes. No que
toca, a uma conclusão, quanto a este assunto, entende-se que ao colocar vária
diretrizes e sendo detentora de terminados poderes, a Administração consegue,
de certa forma, conduzir e impor alguma vontade caso haja ou não haja aceitação
por parte da entidade não adjudicante, por isso, embora seja uma problemática
com necessidade demais desenvolvimento, acredito que não se possa considerar
que existe um arbitragem indubitavelmente voluntária, visto que foi possível
levantar determinados pontos e problemas que obrigam a uma reflexão maior e
mais profunda.
Em
conclusão, entende-se que é inequivocamente permitida arbitrariedade no Direito
Administrativo, a LAV não impede as pessoas coletivas públicas de recorrem à
arbitragem, mas apenas se autorizadas pelo legislador ou no âmbito muito restrito
das relações do direito privado. No entanto, há que refletir pela necessidade de
uma lei de arbitragem virada diretamente e criada com as especificidades do próprio
Direito Administrativo, de forma, a que se consiga contornar alguns dos
problemas supra levantados.
Mário
Aroso De Almeida – Manual de Processo Administrativo, Almedina 2020, 4ª edição;
Carla
Amado Gomes, Domingos Soares Farinho, Ricardo Pedro- Arbitragem e Direito
Público, AAFDL 2018, Reimpressão;
João Tiago
Silveira, A Arbitragem e o Artigo 476º na Revisão do Código dos Contratos
Públicos, in Revista de Direito Administrativo, nº1, Janeiro/Abril de 2018,
AAFDL editora;
Sérvulo
Correia- A Arbitragem Voluntária no domínio dos Contratos
Administrativos;
Trabalho realizado por: Rosa Semeão
Nº:61037
Turma:A
Subturma:1
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